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Perguntas frequentes

Portadores de Doença Celíaca (DC) podem comer alimentos que apresentam extrato de malte em sua composição?

O Malte é um produto resultado da fermentação da cevada, portanto apresenta uma fração de glúten. Os produtos que apresentam em sua composição malte, xarope de malte ou extrato de malte não devem ser consumidos pelos Celíacos. O glúten não desaparece quando os alimentos são assados ou cozidos, e por isto a dieta para portadores de DC deve ser seguida à risca, uma vez que o glúten agride e danifica as vilosidades do intestino delgado e prejudica a absorção dos alimentos.


 

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O que é a Doença Celíaca?

A Doença Celíaca, também chamada de Enteropatia Sensível ao Glúten, é considerada uma desordem auto imune, de condição crônica, onde o portador apresenta uma intolerância  permanente a frações específicas de proteínas, por exemplo a gliadina, que compõem o glúten, encontradas no trigo, centeio, cevada, aveia. O Malte, muito questionado, é um produto da fermentação da cevada, portanto apresenta também uma fração de glúten. Geralmente a doença é manifestada na infância, podendo entretando surgir em qualquer idade. O Glúten em contato com o intestino  delgado agride e danifica suas vilosidades, prejudicando assim a absorção dos alimentos. 

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Existem alimentos que saciam a vontade de comer doces?

Alguns alimentos ajudam a diminuir a vontade de comer doces por interferirem nos níveis de açúcar do sangue e por possuírem aminoácidos precursores da serotonina, como o triptofano. São eles: aveia, banana, maçã, canela, grãos em geral, castanha do Pará.

O excesso de doce no organismo deve ser monitorado, pois uma vez desregulado predispõe ao aparecimento de doenças como diabetes, colesterol, obesidade e hipertensão.

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Porque algumas pessoas sentem necessidade de comer doces para se sentirem bem?

A explicação está na palavra SEROTONINA, um hormônio neurotransmissor, que é responsável pela sensação de prazer. Quando estamos tristes, o nível de hormônio no nosso organismo está baixo, o que nos faz ter vontade de comer alimentos ricos em açúcar. Este nutriente é responsável por estimular  a  produção do hormônio, ou seja, ele é  o combustível para nos sentirmos bem, por isso comemos mais guloseimas nesta fase.

Uma pessoa que é muito emocional, por exemplo, apresenta mais alterações nas concentrações de hormônio, por isso tendem a ter mais vontade de ingerir fontes de açúcar do que outras.

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Quais cuidados são necessários na hora de comprar e consumir alimentos enlatados ou em conserva?

Primeiramente precisamos verificar as propriedades físicas da embalagem. Produtos com rótulos rasgados, tampas estufadas, amassadas e enferrujadas devem ser descartados. Encontrando produtos assim em supermercados, empórios e padarias recomenda-se o contato com o SAC do produto para devidas reposições e orientações.

Produtos em conserva como cogumelos, aspargos, alcachofra e azeitonas geralmente não precisam de cuidados extras, como é o caso do plamito. Para estes alimentos recomenda-se a lavagem para utilização a fim de se retirar o excesso de sódio da salmoura.

Quanto ao palmito, por ainda ser vendido como conserva caseira e em feiras, por exemplo, e por ter seu preparo semi artesanal, todo cuidado é necessário. Recomenda-se consumir o produto após fervura por 15 minutos no líquido da conserva ou em água, por ser um dos alimentos transmissores da toxina botulínica, causadora do Botulismo. Ele não é o alimento com maior percentual de transmissão da doença, mas é o mais consumido pela população.

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O nutricionista pode fazer prescrição de suplementos nutricionais?

 A Lei nº 8.234, que regulamenta a profissão de nutricionista, define no art. 4 atividades atribuídas ao profissional, desde que relacionadas à alimentação e nutrição, entre elas a prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Ainda, a Resolução CFN nº 390/2006, que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista trás em seu art. 2 que devem ser respeitados os níveis máximos de segurança, regulamentados pela ANVISA, e na falta destes, os definidos como “Tolerable Upper Intake Levels” (UL), ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo este o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não causará efeitos adversos à saúde.

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Quais são os fitoterápicos que o nutricionista pode prescrever?

 A Resolução CFN n◦ 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricionistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas Farmacêuticas, e dá outras providências”, estabelece no Art. 3º que a prescrição fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética, e no parágrafo único estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: I- Infuso, II- Decoto, III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”.

 A Resolução – RDC nº 10 de 9 de março de 2010 dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à ANVISA e da outras providências. Em seu anexo I encontra-se uma lista de fitoterápicos que, de acordo com o Art. 2º, são produtos isentos de prescrição médica. Além disso, na Instrução Normativa nº 5 de 2008 da ANVISA, que publica a “Lista de Medicamentos Fitoterápicos de Registro Simplificado”, há outra lista de fitoterápicos que não necessitam de prescrição médica, juntamente com a via de administração, devendo ser observada pelo nutricionista a fim de direcionar a respeito de quais fitoterápicos podem ser prescritos por ele. Esses documentos podem ser encontrados no site do CFN e da ANVISA (www.anvisa.gov.br).

 

 

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O nutricionista pode fazer solicitação de exames laboratoriais?

 A Lei nº. 8.234/91 regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências, descreve as atividades privativas dos nutricionistas. Nessa lei, o inciso VIII, do art. 4º diz que o nutricionista pode fazer solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, desde que relacionados com alimentação e nutrição humanas. Ainda, a Resolução CFN nº 306/2003, que dispõe sobre a solicitação de exames laboratoriais na área de Nutrição Clínica trás em seu art. 1 que compete ao nutricionista a solicitação de exames laboratoriais necessários à avaliação, à prescrição e à evolução nutricional do cliente-paciente, não especificando os exames a serem solicitados, cabendo ao profissional solicitar àqueles necessários ao acompanhamento dietoterápico do paciente.


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É obrigatória a inclusão de nutricionista no PSF?

 De acordo com a Portaria Nº 648/GM de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, no Anexo, que compete às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e ao Distrito Federal, selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família. A equipe multiprofissional deve ser composta por, no mínimo, médico, enfermeiro, cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, entre outros. Assim, o CFN, extrapolando sua função normativa, vem desenvolvendo ações de conscientização junto aos Gestores Públicos sobre o papel da Nutrição como área estratégica da Atenção Primária em Saúde.


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O que muda nos planos de saúde com o novo rol de procedimentos da ANS?

 A Resolução Normativa RN Nº 211, de 11 de janeiro de 2010, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, estabelece, entre outros procedimentos, a inclusão de aumento do número de consultas com nutricionistas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. No caso de nutricionistas, o número aumenta de 6 para 12 consultas por ano.

O Rol 2010 entra em vigor a partir do dia 07 de junho do mesmo ano. Até lá, as operadoras terão tempo de contratualizar nova rede de prestadores com capacidade de cobrir os novos procedimentos.

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